Qual o procedimento?

O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento, desta forma, pelo menos um dos noivos deve residir dentro dos limites da circunscrição de Goiânia, para que o processo de habilitação seja aberto no Cartório Silva

A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante escolha dos noivos. Pode ser realizada na sede da serventia ou em outro local escolhido pelos noivos, mas obrigatoriamente dentro desta circunscrição

 

Quais os documentos necessários? 

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (consultar as informações obrigatórias e poderes necessários para o ato), acompanhados de 2 (duas) testemunhas maiores de idade, que os conheçam e portem documentos de identificação com foto originais válidos

Os nubentes deverão apresentar os seguintes documentos originais e sem rasuras:

  • Solteiros maiores de 18 anos - Documento pessoal de indetificação com foto válido e certidão de nascimento original atualizada, com data de expepdição de, no máximo, 6 meses
  • Solteiros maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos - Documento pessoal de indetificação com foto válido e certidão de nascimento original atualizada, com data de expepdição de, no máximo, 6 meses, sendo necessário serem acompanhados pelos pais para consentimento do casamento

  • Divorciados: Documento pessoal de indetificação com foto válido e certidão de casamento com averbação de divórcio atualizada, com data de expedição de, no máximo, 6 meses
    Para escolha do regime de bens será necessário apresentar formal de partilha/sentença judicial (pode ser que seja necessário apresentar também a petição inicial do processo) ou escritura pública, que comprove que os bens foram partilhados ou que não haviam bens a partilhar no matrimônio anterior

  • Viúvos: Documento pessoal de indetificação com foto válido e certidão de casamento com anotação do óbito atualizada, com data de expedição de, no máximo, 6 meses
    Para escolha do regime de bens será necessário apresentar formal de partilha/sentença judicial ou escritura pública de inventário, que comprove que os bens havidos desse casamento foram partilhados ou inventário negativo que comprove que não haviam bens a partilhar no matrimônio anterior

Menores de 16 anos

“ Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)



Quais as modalidades de casamento?

Cerimônia civil na Serventia, que será realizada pela juíza de paz
Cerimônia civil fora da Serventia, que será realizada pela juíza de paz fora da Serventia
Cerimônia religiosa com efeito civil, que será celebrada por um celebrante reliogo


Quais são os regimes de bens matrimoniais? 

Conforme o artigo 1.639 do Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipularem, quanto aos seus bens, o que lhes convier. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento

Uma vez realizado / registrado o casamento a alteração de regime de bens só será realizada mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros

a) Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções, como é o caso dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas contraídas apenas por um dos cônjuges e com proveito tão somente para este. Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas.

c) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas. (Regime da Separação Absoluta ou convencional)
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório, por exemplo, quando um dos noivos for maior de 70 (setenta) anos. (Regime da separação obrigatória ou legal)

d) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672). Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas.



Como funciona a alteração do nome dos cônjuges?

Os noivos poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total ou parcial do patronímico anterior, conforme o que dispõe o artigo 634, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás

O nubente viúvo poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento anterior no ato da abertura do processo de habilitação do casamento

Caso um dos noivos seja viúvo ou divorciado e seu nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge, esse sobrenome será mantido, sendo necessário para exclusão que será instaurado procedimento específico no Cartório onde foi registrado o casamento anterior


Quais os prazos para o casamento? 

Sanadas todas as exigências e formalidades necessárias, a cerimônia de casamento poderá ocorrer em quinze dias após a abertura do processo de habilitação para casamento, uma vez que além dos trâmites internos necessários, o processo é encaminhado ao Ministério Público para parecer do(a) Promotor(a) de Justiça.


Como solicitar 2ª via de certidão do registro?
A certidão deve ser solicitada no Cartório onde foi feito o registro, podendo ainda, ser solicitada na plataforma da Central Nacional de Registro Civil-CRC, através do link:
 https://www.registrocivil.org.br/

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