O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Quais são os requisitos para realizar um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e possuírem documento de identificação com foto válido
  • deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens
  • havendo testamento este deverá ser homologado pela via judicial previamente
  • as partes deverão ser assistidas por um advogado

Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial, desde que cumpram todos os requisitos necessários. Se houver herdeiros menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório


Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas de escolha das partes, independentemente de domicílio, localização dos bens ou local do óbito do falecido.

Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

DO(A) FALECIDO(A):

  • RG e CPF (pode ser CNH ou identidade profissional)
  • Certidão de óbito do Autor da Herança
  • Documento que comprove o estado civil, sendo:

a) Solteiro(a) - certidão de nascimento

b) Casado(a) - certidão de casamento

c) Separado(a) e/ou Divorciado(a) - certidão de casamento com a devida averbação

d) Viúvo(a) - certidão de casamento com a averbação de óbito ou certidão de casamento + a certidão de óbito

  • Pacto Antenupcial caso o regime de casamento seja o da Comunhão Universal de Bens (para casamentos realizados em data posterior a vigência da lei 6.515/77), Separação Absoluta de Bens ou Participação Final nos Aquestos
  • Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável do de cujus, se for o caso

DO(A) VIÚVO(A):

  • RG e CPF (pode ser CNH ou identidade profissional)
  • Procuração pública específica (se houver a representação)

DO(S) HERDEIRO(S):

  • RG e CPF (pode ser CNH ou identidade profissional)
  • Documento que comprove o estado civil, sendo:

a) Solteiro(a) - certidão de nascimento atualizada com data posterior ao óbito do espólio

b) Casado(a) - certidão de casamento

c) Separado(a) e/ou Divorciado(a) - certidão de casamento com a devida averbação

d) Viúvo(a) - certidão de casamento com a averbação de óbito ou certidão de casamento + certidão de óbito

  • Pacto Antenupcial caso o regime de casamento seja o da Comunhão Universal de Bens (para casamentos realizados em data posterior a vigência da lei 6.515/77), Separação Absoluta de Bens ou Participação Final nos Aquestos
  • Procuração pública específica (se houver a representação)

DOS BENS:

Ø  Se for imóvel urbano:

  • Certidão de inteiro Teor de Matrícula (emissão de no máximo 30 dias)
  • Certidão Negativa de Ônus e Ações Reais (emissão de no máximo 30 dias)
  • ITU/IPTU do ano vigente
  • Declaração de Quitação Condominial, para imóveis em condomínio
  • Estando o imóvel em financiamento será necessário extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida

Observação: Se o imóvel não estiver registrado em nome do (a) falecido (a), apresentar o documento que comprove a sua aquisição (escritura, contrato particular, cessão de direitos, etc...)

Ø  Se for imóvel rural:

  • Certidão de Inteiro Teor da Matrícula (emissão de no máximo 30 dias)
  • Certidão Negativa de Ônus e Ações Reais (emissão de no máximo 30 dias)
  • CCIR dos últimos anos
  • ITR´s dos 05 (cinco) últimos anos e/ou a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO da Receita Federal
  • CAR
  • Estando o imóvel financiado será necessário o extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida
  • Observação: Se o imóvel não estiver registrado em nome do(a) falecido(a) também será necessário apresentar o documento que comprove a sua aquisição (escritura, contrato particular, cessão de direitos, etc...)


Ø  Se for semovente (gado):

  • Declaração de vacinação antiaftosa pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária- AGRODEFESA, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, se for o caso

 

Ø  Se for veículo:

  • Documento de propriedade (CRLV- Certificado de Registro e Licenciamento de veículo)
  • Estando o veículo financiado será necessário o carnê ou extrato de pagamento para comprovação do valor da dívida

 

Ø  Se for pessoa jurídica:

  • Contrato Social e alteração (se houver)
  • CNPJ
  • Certidão Simplificada da Junta Comercial (emissão de no máximo 30 dias)
  • Acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada

 

Ø  Se for valores em espécie:

  • Valor depositado em conta corrente, conta poupança, conta de investimentos ou de outras aplicações, é necessário o extrato bancário da data do óbito

 

Ø  Se for prêmio de seguro:

  • Documento do bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, ou seja, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outras similares, conforme o caso

DA(S) DÍVIDA(S):

  • Contratos, notas fiscais, recibos e extratos contendo o valor para quitação da dívida, no caso da existência de dívidas dedutíveis dos valores dos bens declarados.

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DO AUTOR DA HERANÇA:

  • Certidão Negativa Municipal
  • Certidão Negativa Estadual
  • Certidão Negativa Federal
  • Consulta da Informação Sobre Existência ou Não de Testamento Público, Cerrado ou ainda eventuais Revogações- CENSEC

Observação: As certidões são emitidas pela internet e o próprio Cartório poderá fazer a emissão.

DO(A) ADVOGADO(A):

  • Petição
  • OAB

DO IMPOSTO:

  • ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações- ITCD) devidamente quitado

Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.


É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

Sim, a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.


O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou que não deixou bens


O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.


Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 


É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.


É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Prazo: Até 10 (dias) para primeira análise dos documentos. Estando documentos completos, o atendimento para lavratura do ato será realizado mediante agendamento prévio. 

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